Regras para Aposentadoria

Veja abaixo as regras atuais para aposentadoria no serviço público:

Servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004

Poderão aposentar-se por invalidez, compulsória e voluntariamente, e sem paridade nas seguintes conformidades:

a) Aposentadoria por invalidez:
O servidor efetivo poderá ser aposentado por invalidez com proventos integrais quando, em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, tornar-se incapacitado para toda e qualquer função na Prefeitura.
A legislação prevê aposentadoria para outras hipóteses de invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Em ambos os casos, a incapacidade será verificada e declarada em perícia por junta médica, designada pelo Departamento de Saúde do Servidor – DSS, da Coordenadoria de Gestão.
Caso seja negada a aposentadoria, o interessado poderá recorrer da decisão.

b) Aposentadoria compulsória:
O servidor efetivo será aposentado compulsoriamente aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

c) Aposentadoria voluntária:
Com proventos integrais observadas as seguintes condições:

  • 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem
  • 55 anos de idade + 30 anos de contribuição, se mulher Com proventos proporcionais observadas as seguintes condições:
  • 60 anos de idade, se homem
  • 55 anos de idade, se mulher

Em ambas as hipóteses, o servidor deverá, ainda, cumprir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Os professores que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções de magistério (sala de aula) na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, poderão aposentar-se voluntariamente reduzindo em cinco anos a idade e o tempo de contribuição (55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; e 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher)

d) Cálculo dos proventos para as modalidades acima:
Segundo a média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para contribuição social do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho/1994 ou do inicio da percepção, se posterior a essa competência, após a obtenção do valor da média é aplicado a proporcionalidade que pode ser na média ou na ultima remuneração se esta for de menor valor Sob nenhuma hipótese, os proventos apurados poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional ou exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003

Terão direito à aposentadoria voluntária com paridade, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

  • idade: 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher
  • tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher
  • tempo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos
  • tempo de carreira: 10 anos
  • tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos

Neste caso, os proventos serão integrais e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Os professores que ingressaram no serviço público até 31.12.03 e que exerceram funções de magistério (sala de aula) na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, terão direito a reduzir em 5 anos a idade (55 anos, se homem, e 50 anos, se mulher) e o tempo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) e cumprirão as demais condições para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais.
Esses servidores também poderão optar por aposentar-se voluntariamente, conforme as mesmas regras estabelecidas para os que ingressaram no serviço público a partir de 01.01.04, e os proventos serão calculados pela média das remunerações que serviram de base às contribuições do servidor nos regimes da previdência a que esteve sujeito.
Em caso de invalidez permanente e completados 70 anos de idade, os servidores farão jus às aposentadorias na mesma forma prevista para os que ingressaram no serviço público a partir de 01.01.04, e os proventos serão calculados pela média das remunerações que serviram de base às contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve sujeito.

Servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998

a) Aposentadoria com proventos reduzidos e sem paridade:
Terão direito a aposentar-se, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

  • idade: 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher
  • tempo de efetivo exercício no cargo: 5 anos
  • tempo de contribuição: igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16.12.98 faltaria para atingir os 35 ou 30 anos de contribuição.

Para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; ou 55 anos, se professor, e 50 anos, se professora), os proventos serão reduzidos na seguinte proporção:

  • 3,5% para o servidor que cumprir as condições acima previstas até 31.12.05;
  • 5% para o servidor que cumprir as condições acima previstas a partir de 01.01.2006.

Os professores que ingressaram no cargo efetivo de magistério até 16.12.98, se optarem pelas regras da aposentadoria com proventos reduzidos, terão o tempo de serviço exercido até 16.12.98 contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20%, se mulher (somente será computado o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério).

Cálculo dos proventos para a modalidade acima:
Segundo a média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para contribuição social do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho/1994 ou do inicio da percepção, se posterior a essa competência, após a obtenção do valor da média é aplicado a proporcionalidade que pode ser na média ou na ultima remuneração se esta for de menor valor

b) Aposentadoria com proventos integrais e com paridade:
Terão direito a aposentar-se, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

  • idade: 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher
  • tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher
  • tempo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos
  • tempo de carreira: 15 anos
  • tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos

A idade será reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo necessário. Neste caso, os proventos serão integrais e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Aposentadoria dos servidores titulares exclusivamente de cargos de provimento em comissão, servidores temporários, contratados por meio da lei 10.793/89 A partir de 16.12.98, esses servidores estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e serão aposentados de acordo com as regras estabelecidas para esse regime.

Aposentadoria dos servidores titulares exclusivamente de cargos de provimento em comissão considerados estáveis no serviço público e dos servidores admitidos (lei 9.160/80) Aplicam-se, no que couber, as regras de aposentadoria fixadas para os servidores efetivos.

Tempo de serviço/contribuição

A partir de 16.12.98, está vedada a contagem de tempo fictício.
Portanto, as averbações de tempo de licença prêmio e férias não gozadas, publicadas após 16.12.98, deixaram de ser consideradas para fins de aposentadoria.
O tempo de serviço, considerado cumprido para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.